
Conforme os autos (0005116-12.2006.815.0251), a Prefeitura de Patos interpôs ação civil pública, aduzindo que o ex-prefeito, durante o exercício de 2004, teria praticado fraude em processo licitatório, na medida em que fracionou uma licitação para aquisição de combustíveis, no valor de R$ 958.934,49. Ainda segundo o município, ocorreram inúmeros procedimentos licitatórios, na modalidade convite, sempre no valor inferior a R$ 80 mil, com participação, em todas as licitações, de apenas concorrentes determinados, e com o mesmo vencedor.
Na defesa, Dinaldo alegou que o fracionamento da licitação seria mais vantajoso para a istração, além do que o vencedor do processo era sempre o mesmo, por preencher os requisitos legais e ter o menor preço.
Em seu voto, o desembargador-relator ressaltou que o ex-gestor, em 2004, determinou a realização de aquisição de combustíveis, por meio de 12 cartas-convites, totalizando a quantia de quase um milhão de reais, através de licitações sempre em valor que não ultraavam R$ 80 mil, de modo a haver suposto enquadramento legal.
“No caso concreto, tem-se que os constantes e sucessivos fracionamentos dos contratos ocorridos no ano de 2004, com regulares intervalos de tempo e de mesmo produto (combustíveis e óleo lubrificantes), que poderia ser objeto de projeção para aquisição globais, cuja quantia poderia ser facilmente prevista por um determinado período, evidenciam um gritante desprezo à lei, ao que se soma a curiosa circunstância de que as aquisições dos produtos foram sempre direcionadas a três empresas: Posto Petrobrás, CID Posto e Posto Brasília Ltda, possuindo, sempre, a mesma vencedora”, disse o relator.
A Lei nº 8.666/93 (Licitações), em seu artigo 23, II, “a”, permite a contratação na modalidade convite para compras cujos valores não ultraem a quantia de R$ 80 mil.
“O recorrido praticou pessoalmente todos os atos necessários à caracterização de improbidade istrativa, na medida em que determinou a abertura dos doze procedimentos licitatórios, adjudicou e adotou as medidas necessárias à liberação dos pagamentos em favor de um único credor”, assegurou.
A Terceira Câmara Cível determinou também que o ex-gestor está proibido de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
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